ALIMENTOS E A LEI 13.105/2015
- Luciana Machado
- 15 de jul. de 2019
- 7 min de leitura
Atualizado: 30 de jan. de 2024
Breves considerações à luz da Código de Processo Civil

O direito aos alimentos, é um direito constitucionalmente assegurado por força do princípio da dignidade da pessoa humana o qual reside na afirmação do direito à vida.
E a ação de alimentos quando proposta é regida pela lei especial nº 5.478/68, sendo ajuizada pelo alimentando (a quem os alimentos serão destinados), pelo representante legal (tratando-se de interesse de menor) ou pelo Ministério Público e com o advento do Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) atuação deste é obrigatória nas ações de família em que houver interesse de incapaz e, mesmo nas hipóteses de autocomposição, deverá ser ouvido antes da homologação do acordo.
Cumpre-se observar que os alimentos deverão ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, sob a forma do binômio necessidade/possibilidade, uma vez que ainda que caiba ao alimentante (devedor, sujeito passivo na ação) o dever de fornecer as verbas alimentícias ante a necessidade do alimentado, há de se observar também a sua possibilidade sem que falte para sua própria subsistência.
Impende salientar no que tange a reciprocidade destes alimentos, uma vez que aquele que vier a prestar alimentos vir a necessitar, poderá pleiteá-los inclusive, daquele que anteriormente era seu credor, sobrevindo modificação nas suas condições econômicas.
Existem duas modalidades de alimentos, pelo advento do Novo Código de Processo Civil, a saber:
a) Alimentos provisórios: são fixados antes da sentença e tem como requisito para sua concessão prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do vínculo legal (casamento ou união estável) e sua natureza é de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa), antecipando os efeitos da sentença definitiva; e
b) Alimentos definitivos: são aqueles fixados por sentença ou por acordo entre as partes, após a sua homologação transitar em julgado. Não obstante, ainda que definitivos, os alimentos sempre poderão ser revistos em caso de alteração fática seja por parte do alimentando, sobrevindo uma necessidade maior, seja por parte do alimentante, sobrevindo alteração econômica/financeira que enseje a redução do valor anteriormente pleiteado, assim como o contrário também.
Uma observação quanto aos alimentos provisionais:
Ainda que o NCPC tenha findado o processo cautelar ao unificar as tutelas provisórias, havendo, pois, interesse em pedir alimentos provisionais, ainda poderá fazê-lo desde que sejam atendidos os requisitos autorizadores, senão vejamos.
Concedidos em medida cautelar preparatória ou acidental, os alimentos provisionais dependem da comprovação dos requisitos inerentes a todas as medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora que nada mais são do que a probabilidade do direito invocado e o receio de perigo de dano próximo ou iminente, respectivamente.
Valor da pensão alimentícia
Como já mencionado, os alimentos deverão ser fixados na proporção necessidade do credor com a possibilidade do devedor, ambas de forma devidamente comprovada nos autos, segundo os arts. 1.694 e 1.695, CC.
Jurisprudencialmente, têm-se auferido o valor destas verbas alimentares o valor de 1/3 da renda mensal líquida como teto de comprometimento da renda do devedor de alimentos.
Contudo, a nova legislação do NCPC, nos traz ainda que tenha o alimentante bens para garantir a execução, é possível o pagamento mediante desconto em folha (NCPC, art. 529), uma vez que não é considerada modalidade mais gravosa ao devedor (NCPC, art. 805) e atende, à necessidade do alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta pública para receber o crédito.
Além das parcelas mensais pode ser abatido dos ganhos do alimentante, o débito executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (NCPC, art. 529, § 3º), pois, apesar de o salário ser impenhorável, a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (NCPC, art. 833, § 2º).
Da execução dos alimentos
No caso do não pagamento de pensão alimentícia fixada em sentença judicial (art. 515, I, NCPC) ou acordo homologado em juízo (art. 515, II, NCPC), a cobrança deverá ser feita obrigatoriamente por cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto nos artigos 528 e seguintes do Novo CPC, sendo estes sob dois ritos a escolha do credor:
A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC, art. 531, § 2º). A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC, art. 531, § 1º). Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC, art. 911).
Consequências da Ausência de Pagamento:
Do protesto judicial:
No NCPC/2015, em seu art. 528, afirma que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
No § 1º do supracitado artigo, a legislação traz que caso o executado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, no prazo referido, mandará protestar o pronunciamento judicial.
Dessa forma, o juiz verificando o inadimplemento do devedor, efetuará o protesto judicial, isto é, terá seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito, como SPC e do SERASA.
Da prisão civil:
Ato contínuo, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, conforme dispositivo legal do art. 528 § 3º do NCPC.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso LXVII, já tratava da prisão civil do devedor de alimentos no caso de inadimplemento involuntário e imperdoável da verba alimentar e, na prática, a prisão já era realizada em regime fechado.
Não obstante, assim como já previa a Súmula 309 do STJ, o CPC/15, introduziu o § 7º ao artigo 528, fazendo constar que a prisão civil não afastará o débito, sendo somente possível nos casos de cobrança das três ultimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Caso o devedor seja efetivamente preso, o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Contudo, o cabimento da prisão civil do devedor de alimentos é legítima quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo.
Do Desconto em Folha:
Outrossim, como já citado neste artigo, no § 3º do artigo 529, existe previsão da possibilidade de desconto em folha do devedor, no patamar de até 50% de seus vencimentos líquidos. Assim, na prática, o devedor de alimentos, poderá ter além dos 30% permitidos, mais 20% descontado de seu salário até quitar o débito. Nesse ponto, colaciona-se a disposição mencionada:
Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
O salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe, descontadas apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. Ou seja, nesse limite de desconto de 50% não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado ou outro do tipo, por exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos legais. Nesses casos, até mesmo a conta bancária do devedor pode ser bloqueada.
Da Extinção da Obrigação Alimentícia
Quando devida ao cônjuge ou ao companheiro, será devida enquanto ele (a) dela necessitar, mesmo após eventual conversão da separação em divórcio ou extinção da união estável, ou até que o beneficiário venha a contrair novo casamento, ou estabelecer união estável ou concubinato (art. 1.708, CC).
A jurisprudência tem decidido que simples namoro do alimentando não é bastante para justificar a exoneração da pensão alimentícia; contudo, se o relacionamento se estende no tempo, adquirindo ares de união estável, mormente no caso de haver prole, pode o alimentante requerer a exoneração da pensão.
Também em relação aos parentes, a pensão será devida enquanto o alimentando dela necessitar, lembrando-se de que a pensão não deve de forma alguma premiar o ócio ou servir de fonte de riqueza.
Quanto a Maioridade Civil
Ao término da obrigação alimentar cessada em decorrência da maioridade civil, existem possibilidades das quais o alimentado poderá pleitear alimentos em razão da relação de parentesco a fim de garantir sua integridade física quando o alimentado é filho maior de idade, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
De acordo com a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a maioridade civil não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia, onde o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, devendo o ônus estar a cargo do alimentado.
A referida Súmula visa garantir a efetividade do Princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro, agasalhando aqueles que não podem prover seu próprio sustento.
O artigo 1.695 do Código Civil dispõe que são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, e assim tem entendido os tribunais Brasileiros.
REFERÊNCIAS:
SERGIO, Caroline Ribas. Dos alimentos no Novo CPC: uma análise sobre as alterações e consequências atribuídas ao devedor de alimentos. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9694/Dos-alimentos-no-Novo-CPC-uma-analise-sobre-as-alteracoeseconsequencias-atribuidas-ao-devedor-de-alimentos. Acesso em 21/01/2019
DIAS, Maria Berenice: A cobrança dos alimentos no novo CPC.
http://www.migalhas.com.br/ Acobranca+dos+alimentos+no+novo+CPC.Acesso em 21/01/2019
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.2016
FOGAÇA, Magno Angelo Ribeiro. A Execução de Alimentos pelo novo Código de Processo Civil. Disponível em: https://magnofogaca.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/323450471/a-execução-de-alimentos-pelo-novo-código-de-processo-civil. Acesso em 21/01/2019
ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino. Disponível em: https://magnofogaca.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/323450471/a-execução-de-alimentos-pelo-novo-código-de-processo-civil. Acesso em 21/01/2019
IBDFAM. Alimentos: o que inovou e o que continua igual no CPC. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5957/Alimentos%3A+o+que+inovou+e+o+que+continua+igual+no+CPC. Acesso em 21/01/2019
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