MEDIAÇÃO X CONCILIAÇÃO
- Luciana Machado
- 15 de jul. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 30 de jan. de 2024
Suas diferenças a luz do Novo Código de processo Civil

Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, o instituto da mediação passou a ser utilizada com mais afinco e tem sido levada mais a sério, ao ponto de ser estipulada uma multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em caso de não comparecimento de uma das partes que não se manifestara antes sobre o desinteresse de haver a autocomposição, deixou se levar crer que não se opusera, e, no dia da sessão, apenas não comparece, esta multa é pelo ato atentatório à dignidade da justiça no caso de injustificada ausência do autor ou do réu.
Importante ressaltar que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, na ausência de advogado, é certo que deve ser nomeado, ainda que ad hoc (designado para esta finalidade), um patrono, caso entenda-se pela indispensabilidade do mesmo, § 10º do art. 334 do NCPC.
Apesar de não haver penalidade descrita no § 9º do art. 334 do NCPC ante a ausência do patrono da parte, a mediação trata-se de uma possibilidade de autocomposição e, logo, tendo nos autos ambas as partes advogado constituído, deixar de comparecer por “achar” desnecessária a sua presença dada a informalidade do ato, no caso, ainda a mediação, denota-se igual possibilidade de prejuízo da parte desacompanhada de advogado e a outra parte, por exemplo, devidamente assistida.
Há de ser considerado que as partes que ali litigam, tratam-se de pessoas leigas e necessitadas de um auxílio profissional acerca do tema discutido na sessão e eventuais informações necessárias que podem auxiliar na decisão em prol da autocomposição.
Apesar do intuito ser o mesmo, a autocomposição das partes, mediação e conciliação possuem suas diferenças.
A regra, é que as audiências sejam designadas, a não ser que haja desinteresse mútuo expressamente exposto por ambas as partes ou, que a lide não admita a autocomposição, tendo o autor da demanda desde a inicial manifestando sobre seu desinteresse e o réu, com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência, através de uma petição autônoma.
E o prazo para o réu apresentar sua peça de bloqueio, começa a fluir da realização da audiência ou do dia em que o réu se manifesta pelo desinteresse em sua realização, valendo ressaltar que esta hipótese apenas é admissível se o autor também manifestou desinteresse em sua inicial.
Agora, passemos a tratar de suas diferenças, de forma muito objetiva:
Conciliação:
Na conciliação, é imputado a um terceiro imparcial a tentativa de aproximar os interesses de ambas as partes, orientando-as na formação de um acordo, sendo um facilitador do acordo.
Em geral, na conciliação há concessões recíprocas com vistas a resolver antecipadamente o conflito com um acordo razoável para ambas as partes e o conciliador participa da formação da comunhão de vontades.
Pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito e não a falta de comunicação que impede o resultado positivo.
Mediação:
A mediação é um processo que oferece aqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados para encontrar, juntos, uma solução para aquele problema.
O mediador, diferente do conciliador, além de imparcial é neutro, ou seja, não pode sugerir soluções para o conflito, apenas deve deixar que as partes proponham, negociem e cheguem a esta solução sem sua intervenção direta, ele age como um moderador que deve se limitar a garantir as condições para o diálogo entre as partes.
O conciliador possui mais liberdade, mas o mediador, em geral, trata de assuntos mais sensíveis, como questões de guarda de filhos, pensão alimentícia, divórcio.
É essencial frisar aqui que na mediação, o diálogo é algo que é suscitado a todo tempo, diálogo este entre as partes envolvidas, diálogo entre si que se estenda fora do estabelecimento da administração pública.
Espero ter ajudado =).
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